Uma liminar da 9ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP determinou que a Receita Federal em São Paulo dê prosseguimento ao despacho aduaneiro de reexportação das mercadorias de uma empresa que importa e distribui bebidas e alimentos, os quais estão apreendidos na alfândega.
A empresa, que ingressou com um mandado de segurança, relata que em agosto de 2014 importou 211 caixas contendo diversos produtos para serem comercializados no Brasil. Esclarece que as mercadorias foram admitidas no país em regime especial de entreposto aduaneiro, o qual possibilitaria negociá-las no mercado interno e nacionalizá-las, à medida que as vendas para seus clientes fossem sendo concluídas, desembolsando os tributos apenas no momento da nacionalização.
A operação entre a empresa estrangeira e a impetrante (importadora brasileira) foi realizada inicialmente “com cobertura cambial, com condição de pagamento de 60 dias”. No entanto, devido ao cenário econômico do país, nenhum dos produtos adquiridos da empresa estrangeira foi vendido, permanecendo todos na alfândega.
Buscando minimizar os prejuízos, a impetrante solicitou a devolução das mercadorias para que a exportadora pudesse renegociá-los, o que acabou ocorrendo com uma empresa da África do Sul. A empresa brasileira ficou responsável por enviar as mercadorias para lá e, por meio desse acordo, a exportadora aceitou modificar a condição de pagamento previamente negociada de “60 dias” para “sem pagamento” (sem cobertura cambial), uma vez que não recebeu qualquer valor pelos itens que estavam no Brasil.
Contudo, durante o desembaraço aduaneiro, a Receita Federal não autorizou a reexportação pelo fato de as cargas terem sido inicialmente entrepostadas “com cobertura cambial”. O órgão afirmou que essa proibição estaria prevista no parágrafo 7º do art. 38 da IN – SRF 241/02. Assim, segundo a Receita Federal, a impetrante deveria nacionalizar os produtos, recolhendo todos os tributos na importação para depois exportá-los novamente.
Inconformada, a empresa interpôs recursos administrativos alegando ter solicitado a retificação da declaração de importação após o desembaraço aduaneiro, o que lhe permitiria solicitar a reexportação. Ao analisar os recursos, a Receita sustentou a necessidade da abertura prévia de processo de retificação instruído com as devidas provas de suas alegações, o que não teria ocorrido e, por isso, negou provimento aos pedidos.
Na decisão, a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos ressalta que, “analisando-se a documentação apresentada pela impetrante, verifica-se que, embora não tendo obedecido a forma estritamente prevista na legislação, logrou a interessada demonstrar que efetuou a retificação da declaração em questão para constar sem cobertura cambial, na data de 6/2/17, eis que não teria efetuado nenhum pagamento à importadora, e juntou declaração assinada pelos representante da empresa (estrangeira), informando que nada recebeu pela importação em questão”.
Em outro trecho a decisão aponta que “o arcabouço documental trazido com a inicial, além da análise do próprio processo administrativo, em suas diversas fases e instâncias, permitem ao Juízo formar juízo de convencimento, no sentido de vislumbrar que a impetrante faz jus ao direito de prosseguir com o processo de reexportação das mercadorias, como requerido na inicial”. (JSM)
Processo n.º 5027581-20.2017-403.6100
Fonte: Jornal Dia-a-Dia